Advocacia Predatória ou Advocacia Escalável?
Defesa Predatória ou uso da Jurimetria (análise de previsibilidade das sentenças)?
Estamos caminhando para a Criação do Cadastro Advocacia Predatória? Advocacia Predatória ou Advocacia Especializada em nicho específico?
ADVOCACIA PREDATÓRIA
O presente artigo não tem o propósito de discutir procurações falsificadas, procurações de pessoas em óbito ou ajuizamento de ações que o suposto jurisdicionado não tem o conhecimento do assunto, portanto, iremos passear no caminho daqueles advogados que trabalham honestamente. Pois bem, houve um pequeno equívoco na interpretação do CNJ, a respeito do que seria JUDICIALIZAÇAÇÃO PREDATÓRIA, que, por via oblíqua, nada mais é do que uma interpretação extensiva a ADVOCACIA PREDATÓRIA, porém parece que passou despercebido o perigo para muitos, vejamos:
RECOMENDAÇÃO Nº 127, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão
Assim, caso o advogado tenha mil ações contra determinada Instituição Financeira ou Concessionária de Energia Elétrica em andamento, poderá o juiz de ofício, ou mediante requerimento do suposto lesado, dar ciência ao CNJ. Este poderá sugerir medidas concretas para evitar o efeito inibidor, um chilling effect (em tradução livre, “efeito inibidor” ou “efeito amedrontador”), ou seja, a inibição ou o desencorajamento do exercício legítimo de direitos legais e naturais pela ameaça de sanção legal, isto é, a suspensão de tais processos, vejamos:
Art. 4º O CNJ poderá, de ofício ou mediante requerimento, acompanhar a tramitação de casos de judicialização predatória, bem como sugerir medidas concretas necessárias para evitar o efeito inibidor (chilling effect) decorrente da judicialização predatória
Afinal, é proibido um advogado ter centenas de causas semelhantes? É proibido ao advogado que seus processos sejam semelhantes (fatos e fundamentos) ? É proibido que os advogados tenham demandas judiciais semelhante em outros Estados?
Antes de responder, vamos a um exemplo: um advogado possui marketing de conteúdo, que é aprovado pelo Código de Ética da OAB, e possui campanha de marketing em todo o Brasil sobre “juros abusivos”, “demora no atendimento bancário”, “negativa de plano de saúde”, “corte de luz”, entre outros. Além disso, ele impulsiona pelo GOOGLE, investe um salário mínimo mensal, contrata uma agência para entender as dores desse cliente, o que proporciona a ele mensalmente cem novos clientes, logo, em menos de um ano, ele ultrapassa a marca de mil clientes, e esse número ainda pode ser duplicado pelo “boca a boca “.
Mas, é possível acontecer algo como o citado no exemplo anterior? Sim, afinal estamos na era digital, assim, tudo é escalável, o advogado empreendedor possui parceiros, sites, assinaturas digitais, que evitam atendimentos presenciais, videoconferências, e, ainda existe um detalhe, processos que são questões de direito, não precisam de audiência (e aquelas que possuem audiência presencial, poderá ser nomeado um advogado-substabelecido- , isto é, não há uma necessidade de que o cliente conheça o advogado substabelecido).
Ora, então, àquelas perguntais iniciais, sobre a proibição, a resposta correta seria “não”, pois não há qualquer proibição.
Retorno a dizer ao leitor que a questão a ser tratada aqui não tem a ver com procurações falsificadas, com vícios de vontade, em que, por exemplo, idosos são ludibriados, mas, sim, estamos tratando de advocacia empreendedora. Em relação as limitações da propaganda na advocacia, escrevi um artigo sobre o tema, que pode ser encontrado pelo link abaixo:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/publicidade-na-advocacia-com-restricao-quem-sai-perdendo-quem-sai-ganhando-comoea-publicidade-nos-estados-unidos/1845957616
Existem algumas curiosidades sobre esse movimento de advocacia predatória, vocês já repararam? Ninguém fala sobre a advocacia predatória, de Direito Tributário, Direito Aduaneiro, Direito Internacional, Direito Migratório, Direitos Autorais, Direito Empresarial, Direito Do Agronegócio, geralmente é “defesa do consumidor”. Mas, isso tem uma explicação, vejamos:
Observe que interessante, o advogado não pode colocar um outdoor, não pode mandar mala direta a novos clientes, não pode usar atravessadores, não pode…não pode…não pode… mas essas coisas que acabei de falar são de advogados que não têm recursos financeiros, porque isso está totalmente ultrapassado.
Um advogado, que tem noções de empreendedorismo, marketing de conteúdo ou recursos para contratar uma agência de marketing, ele investe R$ 500,00 mensais para uma agência de marketing e investe R$ 1.000,00 no adwords (Google), R$ 300,00 no Instagram, bem como, há ainda contatos com jornais e revistas, ou seus títulos nas redes sociais.
Então, pergunto para que esse advogado vai cometer infrações tão básicas? Em regra, as acusações na advocacia predatória em massa, geralmente, ocorrem na área de “defesa do consumidor”, pois não se conhecem as novas ferramentas, ou mesmo não se tem recursos financeiros. Afinal, um advogado que fica o tempo inteiro no GOOGLE, que é aceito pelo Código de Ética da OAB, consegue muito mais “clientes potenciais e dinheiro”, do que o advogado que manda mala direta ou coloca um outdoor, o que é proibido pelo código de ética da OAB. Logo, o que quero dizer é que um advogado que fica prospectando clientes nunca vai superar um escritório de advocacia, que paga R$ 4.000,00 para anunciar a fusão de escritórios de advocacia, ou mesmo fecha uma capa de revista, para comprar algum prêmio de admiração, ou mesmo tem tentáculos políticos para elogios (comprados) e prêmios no Município onde atua.
Quem advoga contra as empresas tem mais demandas, pois, geralmente, Operadoras de Telefonia, Concessionária de Energia Elétrica, Instituições financeiras, já deve ter percebido “CONTESTAÇÕES GENERÍCAS” , “DEFESAS GENERÍCAS”, alegações repetidas, isto é, praticamente NADA É IMPUGNADO, ou seja, o Princípio da Impugnação Especifica não é respeitado e o juiz deveria observar que presumem-se verdadeiros, exceto em algumas exceções legais. Mas, porque será que as grandes bancas, grandes escritórios com sócios renomados correm esse risco?
Os grandes escritórios jurídicos investem muito com criação de teses para defesa das empresas que defendem, com Simpósios, livros, artigos jurídicos, contratam grandes juristas para formar opinião, quando não é isso, usam a JURIMETRIA, em que acompanham o percentual de procedência dos processos. Por exemplo, 5 dias sem “luz”, demora na entrega de ou produto entregue com defeito, o valor da condenação média é de R$ 1.800,00 a R$ 2.000,00, ou seja, menor que 2 salários vigentes hoje. Ora, então qual é diferença, da contestação genérica, ou não contestar, ou a defesa? Nenhuma, pois nascem as CONTESTAÇÕES PREDATÓRIAS!
Sendo assim, há um lobby para que o advogado que consegue trabalhar de forma escalável seja demonizado, pois, mesmo que seja uma condenação insignificante, isso pode colocar em jogo a conta das empresas que não investem em qualidade, mas fazem o Judiciário de balcão de reclamação, no entanto, é claro, que não podemos generalizar.
Um escritório de advocacia que trabalha dentro da ética pode ter escritórios espalhados por todo o Brasil, trabalhando com parceiros, uns fazem a inicial e outros fazem a réplica, uns fazem audiência e outros os recursos, pois não existe qualquer proibição para que tais peças sejam semelhantes, até porque, fosse assim, as contestações e apelações dos demandados deveriam também ser oficiadas ao CNJ, ou todas as condenações deveriam ser procedentes, e, ainda se forçamos uma barra, ser informado a OAB!
A quantidade de exemplos ao nosso leitor é para que o mesmo entenda que existe, sim, maus profissionais em todas as áreas e falsificação de procurações, o que é caso de polícia, mas, no mundo de digital, devemos olhar com cautela, uma vez que esse movimento tem o objetivo muito claro de manchar a atuação de bons advogados, criando “embargos oraculares” ao Magistrado, que é um ser humano.
“No caso em testilha, as características da ação não permitem reconhecer a ocorrência de uso abusivo do Poder Judiciário por parte do advogado ou daquele que ele representa, porquanto não se verifica irregularidade na procuração outorgada (fls. 15 e 517), da qual constou poderes específicos para ajuizar a demanda em questão, a petição inicial foi individualizada e instruída com documentos pessoais da autora bem como o contrato revisando (fls. 16/22 e 23/27) e, consta do termo de tentativa de conciliação de fls. 390/391 que a autora, na ocasião, estava acompanhada de sua patrona. De rigor, pois, afastar a extinção anômala do feito e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, passar ao exame do meritum causae”
O objetivo desse artigo é chamar atenção dos Conselheiros da OAB, Comissões de Ética, Presidências da Subseções, Seccionais, Juristas, Magistrados, Procuradores, enfim, operadores de direito, para não cair na armadilha de demonizar a Advocacia Escalável, Empreendedora, mas, alertar para que, sim, devemos combater as quadrilhas que lesam, com falsificações de procurações, vícios de vontade. Além disso, devemos ter em mente também combater a “Contestação Predatória”, “Defesa Predatória”, que tem o objetivo de mecanizar e se afastar da humanização das relações sociais, afinal, a contestação não serve somente para defesa, mas também para o cidadão entender o outro lado, a defesa do livre negócio, o incentivo ao crescimento empresarial, e diminuir o risco do Brasil, para que outros investidores venham a investir em nosso País. Portanto, o jurisdicionado, compreendendo que as ações dos empresários estão baseadas nas próprias regras legais, cabe ao Jurisdicionado lutar, junto ao seus legisladores eleitos, pelo povo a fim de fazer as mudanças necessárias.
Leiam também o artigo publicado pelo Professor Paulo Antonio Papine :
https://www.migalhas.com.br/depeso/381139/a-falacia-da-advocacia-predatoria