Advogados podem assistir à Perícia Médica do seu cliente?

Por que a maioria dos advogados não acompanham a Perícia Médica?

Esse é um assunto importante para quem trabalha com processo relacionado à perícia médica, seja no TRT, seja na Justiça Federal, ou até mesmo no TJ’s!

Os colegas já devem ter percebido, há algumas questões relevantes sobre esse assunto: falta de peritos em algumas especialidades; peritos escolhidos pelo juiz, ou aquele de confiança do juiz, e eles, praticamente, são os mesmos, embora entendam que deveria ser sorteado para nomeação, uma coisa que a OAB deveria lutar de forma clara.

Como atuo em processos que necessitam de perícia médica, tenho observado que alguns peritos, às vezes, colocam no laudo médico que fizeram manobras médicas, mas na realidade não fizeram, o que pode prejudicar o cliente. Porém, como em qualquer profissão, não podemos generalizar, pois há peritos que fazem verdadeiros trabalhos artísticos, colaborando, assim, com o Judiciário e com as partes, respondendo aos quesitos (para esclarecer os fatos, circunstâncias e provas), muitas chegam até a dar exemplos lúdicos sobre sua convicção, porque dessa forma o juiz pode melhor decidir e o jurisdicionado não fica com aquela sensação de impunidade.

Aos desavisados, que estão chegando agora na advocacia, ou mesmo para pesquisadores que estão pesquisando o assunto, vamos dar um exemplo sobre as manobras médicas que poderiam ser feitas. No caso que usaremos como exemplo, a perícia médica foi sobre “joelho”. Inclusive temos um vídeo para melhor observar:

Avaliação do joelho – Distúrbios dos tecidos conjuntivo e musculoesquelético – Manuais MSD edição para profissionais (msdmanuals.com)

Outro problema é que muitas vezes o perito esquece que ele mesmo está presidindo aquele momento e deixa que os Assistentes Técnicos, principalmente no TRT, venham tomar conta da perícia. Tal ação é litigiosa, pois, ao invés do perito fazer as “manobras médicas” para examinar o paciente, está agindo de forma indevida, uma vez que é o assistente técnico da empresa que faz. Além disso, muitas vezes, tenho assistidos relatos de “manobras” no periciando (cliente) de forma agressiva e ainda fazendo insinuações debochadas quando é permitido que o assistente técnico assuma esse papel , ademais, geralmente as vítimas, nesses casos, são mulheres que recentemente tenham um problema grave, ou idosos em situação de vulnerabilidade. No entanto, repito, não se pode generalizar, mas isso é, sem dúvida, exemplos de alguns relatos de clientes de advogados.

Enfim, depois que o laudo é juntado, não temos gravação, nem áudio, e para impugnar é muito complicado, embora eu tenha anulado (afastados) algumas conclusões periciais, é realmente muito trabalhoso. Além disso, lembrando do óbvio, é preciso que o cliente tenha condição de pagar o Assistente Técnico, assim, na minha opinião, não há por que ventilar a presença do advogado assistir à perícia médica.

Também vale ressaltar que sim, a perícia pode ser gravada, mas é evidente que não deveria expor o perito nessa gravação, também entendemos que não deve ser clandestina em tal ato.

Logo, compreendo ser interessante o advogado analisar e fazer uma pesquisa sobre o assunto, LEMBRANDO QUE O CLIENTE NÃO PODE EXIGIR QUE O ADVOGADO venha a comparecer na perícia médica.

Desse modo, esse artigo é para encorajar aos colegas a fazerem uma análise CASO a CASO sobre a necessidade de sua presença. Afinal, os peritos não são inimigos dos advogados, ao contrário, são colabores do Judiciário na entrega jurisdicional, estão ali para ajudar o Magistrado. Portanto, temos que cobrar para que façam o trabalho correto. Sendo assim, aos advogados que não têm experiência na área, é melhor fazer parcerias, no lugar daqueles quesitos de copia e cola, que não têm nada a ver com processo, pode até prejudicar o cliente.

Tal tema, não será esgotado nesse artigo, sei que podemos não estar 100% certos, mas também não estamos 100% errados, o importante é trazer esses debates às Comissões de Direito Médico e Consumidor. No entanto, mesmo que existam várias teses contrárias, todavia, ampla defesa, é um princípio constitucional que deve prevalecer, aliás, qualquer interpretação, antes de tudo, deve ser constitucional, sob pena de retrocesso social.

Sobre essa discussão, podemos nos debruçar de forma exaustiva em vários pareceres, vejamos:

· CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/notas/BR/2015/31_2015.pdf

https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/despachos/BR/2020/539_2020.pdf

Sem embargos, a opinião de outros colegas especialistas e pesquisadores, achamos interessante fazer requerimentos antes da perícia, para evitar animosidade e constrangimentos em ficar discutindo no dia da perícia com a pessoa que vai dar o laudo pericial.

Por outro lado, de nada adiantaria o advogado comparecer na perícia médica sem fazer uma pesquisa sobre as sequelas, doenças, manobras, por exemplo.

Para melhor ilustrar, observemos decisões e entendimentos interessantes:

OAB reitera direito da advocacia de acompanhar cliente em perícia médica

08/11/2017 14:10 | Prerrogativa

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) garante ao advogado e à advogada o direito de acompanharem seu cliente em exames periciais no âmbito judicial ou administrativo. A questão foi tratada na consulta de número 49.0000.2017.008079-5/QEP.

A afirmação foi reiterada pelo presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB nacional, Jarbas Vasconcelos. Na ementa, ele reforçou que o advogado tem, no exercício de sua profissão, assegurado o direito pelo artigo 7º do Estatuto, nos incisos I, III e VI. Lembrou também que notas técnicas do Conselho Federal de Medicina de 2012, 2013 e 2015 esclarecem a questão, possibilitando ao advogado acompanhar seu cliente durante perícia médica.

O documento ainda destacou a diferença de atuação entre o membro da advocacia presente durante a perícia, cujo papel é dar conforto e segurança ao cliente, e o desempenhado pelo assistente técnico no ato processual. Este é o profissional que detém o conhecimento especializado cabendo a ele “observar a técnica do perito nomeado pelo juízo e, posteriormente, apresentar eventuais impugnações, esclarecimentos, quesitos complementares/suplementares ou até apresentar seu respectivo parecer, como determina o artigo 477, inciso 10, n fine, do CPC (Código do

Processo Civil)”, trouxe a resposta.
O defensor deve se limitar às questões de ordem, respeitando o perito, “que é quem tem legitimidade para conduzir a perícia e responder aos quesitos previamente apresentados”, reforçou a ementa. Caso haja insurgência, o presidente instruiu que cabe ao advogado fazê-la dentro do prazo previsto, requerendo esclarecimento sobre eventuais divergências, além de poder também apresentar quesitos complementares/suplementares e, ainda, arguir a nulidade. Também pode requerer que o juiz mande intimar o perito ou o assistente técnico para comparecer à audiência de instrução e ao julgamento e prestar depoimento sobre a perícia, além de confrontar contradições, conforme previsto no CPC.

Fonte: OAB reitera direito da advocacia de acompanhar cliente em perícia médica | Notícia | OAB-MT (oabmt.org.br)

OAB-GO E TJGO: ADVOCACIA TEM DIREITO DE ACOMPANHAR PERÍCIAS
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Rafael Lara Martins, acompanhado da secretária-geral, Talita Hayasaki, diretor tesoureiro Eduardo Cardoso e os representantes das comissões de acompanhamento forense e prerrogativas, Alexandre Caiado e Hyago Barbosa, estiveram na manhã de quinta-feira (16 de março), na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com o Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Leandro Crispim e os juízes auxiliares da CGJGO, Gustavo Assis Garcia e Ricardo Silveira Dourado, para visita institucional e deliberações em pautas afetas ao exercício da advocacia.

Dentre estas, mereceu destaque o Ofício Circular nº 49/2023, expedido em 16 de fevereiro deste ano, pelo qual a Corregedoria orientou a vedação de participação presencial de advogados e terceiros, durante os atendimentos interprofissionais realizados pelas equipes técnicas interprofissionais.

Tal orientação causou desconforto na advocacia que passou a receber vedação dos peritos para acompanhamento de qualquer perícia ou estudo.

Rafael Lara Martins destacou que é preciso esclarecer o tema a todos, para que o direito de defesa do cidadão, por meio do acompanhamento de perícias por seu advogado, não seja maculado. “Sabemos da dificuldade em relação à perícia médica, por envolver o direito ao sigilo e intimidade médica. Mas em todas as demais perícias a ausência da participação da advocacia é prejudicial à cidadania. É preciso aclarar isso.

O presidente destacou ainda, que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras c e d do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Leandro Crispim, por sua vez, deixou claro durante a reunião que o Ofício Circular nº 49/2023, expedido pelo Órgão Censor, não tem por finalidade restringir a presença de advogado ou advogada em todo tipo de perícia, mas somente orienta acerca das realizadas pelas equipes interprofissionais forenses ou no caso de estudos interdisciplinares, ou seja, nas situações que envolvam o trabalho de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos.

Em consonância com o corregedor-geral, o juiz auxiliar da Corregedoria, Gustavo Assis Garcia, reiterou que o ofício circular teve cunho orientativo no tocante às atividades e procedimentos periciais desempenhados pelas equipes interprofissionais forenses.

Ao final, o Corregedor agradeceu a visita e reafirmou a importância de um relacionamento direto e estreito entre a Ordem e a Corregedoria, e que manterá o mesmo diálogo aberto com a advocacia, que tinha quando presidente do TRE.

Fonte: OAB-GO e TJGO: advocacia tem direito de acompanhar perícias – Institucional – Notícias – Portal OAB Goiás

2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS 5045148-05.2021.4.04.7100 RS 5045148-05.2021.4.04.7100 – Inteiro Teor

2º Grau
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – MANDADO DE SEGURANÇA TR: MS 5045148-05.2021.4.04.7100 RS 5045148-05.2021.4.04.7100

Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região

há 2 anos

Inteiro Teor

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5045148-05.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

IMPETRANTE: MARIA DA GRACA COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

IMPETRANTE: GUILHERME MOREIRA TRAJANO

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

VOTO
Vistos, etc.

MARIA DA GRAÇA COSTA DE OLIVEIRA e GUILHERME MOREIRA TRAJANO impetram mandamus em face de decisão proferida nos autos do processo n.º 5002739-45.2021.4.04.7122 pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Gravataí, RS, nos seguintes termos exarada (evento 014 do referido feito):

Vistos.
Designada perícia médica, veio a parte autora, através da petição do evento n.º 08, postular pelo acompanhamento de um de seus procuradores durante a realização do ato pericial.

Decido.
Considerando o disposto no art. 4º, inc. XII, da Lei nº 12.842/2013 que atribui aos exames médico-legais e às perícias médicas a prerrogativa de serem eles “atos privativos dos médicos”, indefiro a pretensão da parte autora de se fazer acompanhar em tal ato por um de seus procuradores, pois profissionais da área do Direito que não demonstraram exercer tal mister médico, ficando, ressalvado, apenas, a possibilidade de, nos termos do § 2ºdo art. 12 da Lei nº 10.259/2001, até o final do prazo fixado pelo evento nº 03, indicar algum profissional médico como Assistente Técnico, o qual, aí sim, se devidamente indicado em tal prazo, poderá acompanhar a realização do referido exame médico pericial, sem poder, entretanto, interromper as atividades do profissional médico nomeado Perito Judicial nos autos, impedindo que ele atenda as funções para que foi designado, mas, apenas, constatar respeitosamente e pacificamente a metodologia aplicada e, ao final, poder realizar o seu próprio exame médico, para, posteriormente, querendo, apresentar eventual impugnação e/ou o próprio laudo técnico assistencial.

Assim, indefiro o pedido da parte autora, uma vez que os profissionais indicados não possuem a referida qualificação para o pretendido acompanhamento.

Dê-se continuidade ao feito, inclusive comunicando ao Perito Judicial sobre o teor da presente decisão.

Intimem-se.

Sustenta, em síntese, que é prerrogativa do advogado a presença no ato pericial do cliente.

Requer o comparecimento do causídico no referido ato processual.

Esta Relatoria deferiu, em parte, a liminar (evento 003).

Com a instrução do feito, vieram conclusos.

Passo à análise do feito.

I. Mandado de segurança. Advogado. Direito de acompanhar o cliente na perícia judicial, desde que não interfira no trabalho do perito. Possibilidade de o expert abster-se de realizar a perícia, se se sentir constrangido ou pressionado. Concessão, em parte, da ordem.

Com razão, em parte, o impetrante.

Não vejo motivos para modificar a decisão exarada no evento 003 deste feito, que a mantenho, e cujos fundamentos transcrevo:

I. Mandado de segurança. Advogado. Direito de acompanhar o cliente na perícia judicial, desde que não interfira no trabalho do perito. Possibilidade de o expert abster-se de realizar a perícia, se se sentir constrangido ou pressionado. Deferimento parcial da liminar.

Em vista do que restou concluído na Consulta n.º 49.0000.2017.008079-5 / QEP, formulada junto à OAB, e em virtude do disposto no art. 7 º, incisos I e VI, do Estatuto da Advocacia, entendo ser possível ao advogado acompanhar o seu cliente na perícia médica designada pelo Juízo de origem.

Contudo, em função do previsto nas Notas Técnicas de números 044/2012 e 31/2015, do Conselho Federal de Medicina, a atuação do advogado, no mencionado ato processual, limitar-se-á a dar conforto e segurança jurídica ao periciando com sua presença, não podendo interferir no ato médico-pericial a ser realizado, que é de competência exclusiva do médico-perito designado para o mister.

Desse modo, na hipótese de o médico perito sentir-se, de alguma forma, pressionado ou constrangido pela presença do advogado, assiste-lhe o direito de decidir acerca da presença do profissional da advocacia no recinto em que a perícia esteja sendo realizada, mediante explicitação por escrito de seus motivos, podendo, até mesmo, recusar-se a realizar a perícia.

Em resumo, tenho que o profissional da advocacia pode participar do ato processual, mas deve fazê-lo de modo discreto, sem participação ativa que constranja ou atrapalhe o perito em seu trabalho, porquanto, durante a colheita da prova (realização da perícia), não é o momento adequado para a efetivação do contraditório, que se dará posteriormente, em juízo, com a formulação de quesitos complementares ou a impugnação do laudo, por exemplo.

II. Decisão.
Em sendo assim, a ordem deve ser concedida em parte, nos termos da fundamentação.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no presente feito, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.

Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula n.º 105 do C. STJ e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Sem custas.
Intimem-se as partes.

Ante o exposto, voto por CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM POSTULADA, nos termos da fundamentação.

Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710013590473v9 e do código CRC 88095987.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA

Data e Hora: 30/7/2021, às 14:49:10

5045148-05.2021.4.04.7100

710013590473 .V9

Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2021 01:49:36.

Documento:710013770055

Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5045148-05.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

IMPETRANTE: MARIA DA GRACA COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

IMPETRANTE: GUILHERME MOREIRA TRAJANO

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM POSTULADA, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do (a) Relator (a).

Porto Alegre, 20 de agosto de 2021.

Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 710013770055v2 e do código CRC 7ba018c4.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA

Data e Hora: 23/8/2021, às 12:28:15

5045148-05.2021.4.04.7100

710013770055 .V2

Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2021 01:49:36.

Extrato de Ata

Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2021 A 20/08/2021

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5045148-05.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

IMPETRANTE: MARIA DA GRACA COSTA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

IMPETRANTE: GUILHERME MOREIRA TRAJANO

ADVOGADO: GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641)

IMPETRADO: Juízo Federal da 2ª VF de Gravataí

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2021, às 00:00, a 20/08/2021, às 14:00, na sequência 865, disponibilizada no DE de 03/08/2021.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER, EM PARTE, A ORDEM POSTULADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal RODRIGO MACHADO COUTINHO

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário

Conferência de autenticidade emitida em 25/08/2021 01:49:36.

Detalhes

Processo

MS 5045148-05.2021.4.04.7100 RS 5045148-05.2021.4.04.7100

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS
Julgamento

20 de Agosto de 2021

Relator

DANIEL MACHADO DA ROCHA

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Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1268969675/inteiro-teor-1268971636

Mas, e na perícia do INSS, o advogado pode acompanhar o Segurado, seu cliente? Bom, isso vai ficar para o próximo artigo, aguardem!

Quem é o Doutor Fábio Toledo?
Advogado ativo, já atuou em mais de 3000 processos, incluindo em causas de grande repercussão de Direito Público e Direito Privado, inclusive ACIDENTE DO TRABALHO/ERRO MÉDICO/PREVIDENCIÁRIO. Mentor e Coaching Jurídico de Diversos Advogados, participou em Comissões da OAB. Pós-graduado pela UFF em Direito Privado, pós-graduando, especializado em Direito Acidentário, graduando em Engenharia Cível. Também é palestrante e colunista em diversos jornais e revistas. Caso deseje conhecer nosso trabalho, acesse os links abaixo:

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Causas Sobre o Acidente de Trabalho/Doença do Trabalho Em Revistas e Jornais:

https://linktr.ee/fabiotoledonamidia

Fábio Toledo Advocacia – Advocacia especializada em Direitos Autorais e Imagem

https://www.melhormetodo.com.br/

Advocacia Fabio Toledo! (@fabiotoledo_adv) • Fotos e vídeos do Instagram

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Sobre o(a) autor(a) 

Fabio Toledo Dr. Fabio Toledo, Advogado
• Pós-Graduando em Direito Acidentário (Doença do Trabalho, Acidente do Trabalho e Beneficiário Previdenciário);
• Especializado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com duas monografias com relevância na Graduação (Controle Externo do Judiciário) e Pós-Graduação (Superendividamento), pós-graduando em processo cível, Graduação em Engenharia Cível, palestrante, colunista, jornais e revistas, especialização direito médico e autoral, perito imobiliário!

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