Apagão no WhatsApp: Quem paga o Prejuízo Milionário?
A situação é surreal, e parece simples, mas não é, o aplicativo conhecido pelo nome “WhatsApp”, dominou todas as camadas sociais, pequenas empresas, médias empresas, empresas de grande porte, área judiciária, área médica, área de segurança, área militar, entretenimento, educação, ou seja, tudo praticamente passa pelo aplicativo, mais de 120 Milhões de usuários, até mesmo liminares judiciais as vezes são repassadas ao gabinetes para correção por meio de aplicativo, Legislativo e Executivo tem uso permanente , mas a pergunta é, como ficamos tão dependentes do aplicativo? Ainda temos outra pergunta como os poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e a sociedade cível não perceberam a total dominação e dependência. Será que caberia uma LIMINAR para obrigar o aplicativo a funcionar? Sim, são reflexões que chegou à hora de fazer.
Ora, não é nenhuma novidade, o recente prejuízo de milhões de reais, a rede de lojas, autônomos, pequena e medias empresas, sem contar o próprio dano, da ausência de comunicação, por exemplo, dos desencontro da “mãe” que controlava a “chegada do filho”, dos restaurantes que aguardavam a mensagem do pedidos, das audiências que foram remarcadas, por ausência de contato com testemunhas e partes.
Por conseguinte, temos que fazer outra reflexão se houvesse uma enxurrada de ações com condenações, imagine que cada usuário pessoa física (qualquer um do povo) recebesse uma indenização de R$ 1.000,00, e a pessoa jurídica (empresa) recebesse R$ 5.000,00, sim, estamos um fato hipotético, sem levar em consideração particularidades de cada caso, cirurgias desmarcadas, ausência de apoio em segurança, perdas de vôos, pois bem, agora pegue esse valor e multiplique por 120 milhões de usuários, digamos que o grupo controlador bloqueasse o aplicativo em retaliação no Brasil, o que poderíamos fazer? Porque não temos garantia nenhuma? Como chegamos aqui? Como será que o Judiciário iria agir? Com certeza alguma coisa tem que mudar isso foi um aviso!
Indutivamente, era necessário fizéssemos essas reflexões, acredito que tudo chegou a esse ponto, porque não temos um órgão efetivo estratégico para analisar a dependência nacional e determinar diretrizes, por exemplo, que esses aplicativos tenham um plano b, por exemplo, uma garantia para eventuais danos, sim, é um desafio a livre iniciativa, a liberdade econômica das empresas, como fazer esse controle?
Retornando ao fatídico dia do “Apagão”, será que os usuários teriam direito a indenização? A resposta é depende, caso ficasse comprovado que houve um terremoto, furacão, tsunami, o que chamamos de “Fortuito Externo”, poderia sim afastar responsabilidade, no entanto, caso não fique comprovado, estaríamos do “risco da atividade” o que chamamos de “FORTUITO INTERNO”, ou seja, não iria eximir o controlador do aplicativo de indenizar os usuários, claro que não podemos esquecer da tese que aos poucos vem sendo enterrada do “mero aborrecimento”, isso poderia salvar os responsáveis pela danos causados, razão porque é necessários que usuários que sentir-se lesado procurar o advogado de sua confiança.
Ora, o referido aplicativo é um serviço gratuito, será que mesmo assim, geraria obrigações a favor do usuário? Primeiramente, é importante ressaltar que a remuneração no caso em tela é indireta, a contraprestação, vai desde venda de informações dos usuários no meio digital gerando anúncios, valorização da marca criando assim status, aliás, não é por acaso que tal aplicativo foi adquirido por Bilhões, esse entendimento já estava sendo construído na época do Orkut, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNET. ORKUT. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. CONTEÚDO OFENSIVO DE USUÁRIO. DENÚNCIA DE ABUSO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PÁGINA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, embora a relação estabelecida entre a autora e o réu não ocorra mediante remuneração direta, ou seja, o pagamento por aquela pelo serviço disponibilizado por este. Ocorre que o conceito de remuneração, para fins de aplicação do art. 3º, § 2º, do CDC, permite interpretação mais ampla, em favor do consumidor, para abranger a remuneração indireta, como acontece na espécie, em que o requerido não recebe valores da autora, mas de terceiros, que utilizam os mais variados serviços prestados, como por exemplo, anúncios no Google, soluções empresariais na internet, dentre outros. Precedentes do STJ e do TJRS. – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PRVEDOR DE SITE DE RELACIONAMENTOS POR OFENSAS IMPUTADAS A USUÁRIO – Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. A empresa responde por danos morais in re ipsa quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo. Caso em que restou evidenciado o defeito do serviço, em razão da criação de perfil falso da autora contendo imagens e textos ofensivos a sua pessoa, que repercutiram negativamente no âmbito de trabalho e familiar. Comprovado nos autos que a usuária lesada denunciou o abuso à empresa demandada que não tomou qualquer providência para fazer cessar as ofensas, como a exclusão da página do perfil falso referido. – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO – Inexistente dúvida quanto à configuração do dano moral, pois constou no site de relacionamentos perfil falso da autora com mensagens e textos ofensivos à sua reputação. Logo, trata-se de dano moral in re ipsa, porquanto despicienda a comprovação do prejuízo psicológico, uma vez que evidente o abalo psicológico decorrente da conduta lesiva ora examinada. O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. Majoração do quantum fixado na sentença. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040602773, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011)
Concluímos, sem sombra de dúvida, que o ocorrido poderá dar azo a multas milionárias pelos PROCONS, entre outros órgãos que representam o cidadão e consumidor, as pessoas físicas podem também ajuizar ações, pois até agora não temos noticias e transparência no ocorrido, o que seria de responsabilidade dos controladores do aplicativos. Em todas as cidades já começam movimentos de ajuizamento de ações indenizatórias sem dúvida legitimas.
Acreditamos, que ficaria muito simples somente fazer um texto dizendo assim “…Você tem direito a indenização por perdas e danos…”, é necessário que façamos uma reflexão sobre como um aplicativo conseguiu dominar o País. O aplicativo de mensagens está inserido na comunicação, portanto, ele deve de alguma forma ser acompanhado, visto que comunicação de mensagens em larga escala, não deixa de ter reflexos na estratégia econômica do País fazem parte indiretamente da soberania, imaginou o cumulo o Brasil parar porque estamos sem o serviço do aplicativo por uma semana? Sendo assim, isso somente foi um aviso, o problema não é ficar recebendo indenizações de R$ 1.000,00 por dano morais, como em fila do BANCO, mas fomos expostos em nossa fragilidade, ficou muito claro. Não é muito lembrar ao caro leitor que os controladores do “Facebook” mesmo do WhatsApp, vem sendo ouvidos pelo Congresso Americano por meio do Senado, será que não era hora aqui no Brasil?