O Caso Larissa Manoela, a eterna “Maria Joaquina”: Falha na Legislação que protege o incapaz, ou não?

Conhecida popularmente pela personagem “Maria Joaquina”, consagrada na novela infantil Carrossel, Larissa Manoela quebrou o silêncio sobre a relação com os pais, a administração dos seus bens e a prestação de contas.

A polêmica a respeito do gerenciamento do dinheiro da atriz pelos pais gerou uma discussão muito grave, pois há acusações de simulações e fraude por parte de seus genitores para adquirir cotas da empresa de Larissa Manoela. Comprovadas, tais atitudes poderiam dar azo, inclusive, às ações cíveis e criminais de abuso de incapaz.

Por conseguinte, toda essa situação foi apresentada ao telespectador de forma midiática em um grande programa de televisão, coincidentemente, ou não, no Dia dos Pais. A partir de então, surgiu a necessidade de ampla defesa dos genitores da atriz. Porém, cabe a Larissa Manoela proceder o ajuizamento de ação conhecida como Prestação de Contas, senão, tudo não passará de “espuma”, sem maiores consequências na vida cível e criminal.

Ademais, como o assunto envolve vários Institutos, iremos fazer uma análise na questão cível para ficar mais didático, levando em consideração as informações despejadas na mídia.

Da falha na Legislação para proteger o incapaz: Necessidade de mudar a legislação , e/ou, Necessidade da Atuação do MP

1) No Brasil, não há óbice para que o incapaz, no caso de Larissa Manoela, na época com 13 anos, possa ser sócia de empresa, conforme podemos observar abaixo:

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
2) No entanto, o leitor deve estar imaginando e indagando: “Ora, ela possuía, naquela época, 13 anos, evidentemente não podemos presumir que uma criança possa ter conhecimento sobre contrato social ou direito empresarial, então quem fiscaliza isso?” E a resposta é: Ninguém!

3) Quando Larissa Manoela completa 16 anos, apesar de ser a peça fundamental nesse contrato, somente possuía 33% do capital arrecadado, enquanto os pais, o restante. Assim, mesmo que admitissem que a atriz fosse emancipada, ela não teria direito à grande parte do capital de sua empresa;

4) Já com 19 anos, Larissa Manoela teve uma diminuição ainda maior em seu retorno financeiro, pois, agora, a atriz passaria a ter somente 2% das cotas. Então, surge uma questão: qual seria a explicação técnica para tal mudança?

5) Sem prejuízo do ampla e defesa e contraditório, mas levando em consideração a entrevista de Larissa Manoela, a mesma informava que não teria qualquer controle, e ainda era obrigada a pedir “dinheiro” para comprar “milho” em praia, por exemplo, tudo isso exposto na mídia no dia dos pais. Seguindo uma análise técnica, mesmo sendo minoritária, ainda assim, a atriz teria direito a informações que foram lhe foram negadas, a respeito do gerenciamento de seu capital, inclusive, poderia ser ajuizado ação, para ter informações sobre seus ganhos e gastos dos últimos 15 anos, conforme já decidido pelo STJ, vejamos:

Código Cível
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Código Processo Cível
Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6) Mas você deve estar se perguntando: por que Larissa Manoela não mudou esse cenário? Simplesmente porque ela não tem a maioria de cotas de sua empresa, e toda a celeuma criada nasceu quando não havia um mecanismo que pudesse lesar o incapaz. Além disso, outra razão para a permanência desse cenário é a existência de um forte domínio emocional:
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1º Para formação da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais de metade do capital.
§ 2º Prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

CONCLUSÃO
Será que seria necessária uma Lei “Maria Joaquina” para proteção dos artistas mirins, ou seja, dos incapazes, cujos bens são administrados pelos pais?
É inegável que existe uma brecha na lei, nada é exigido, não há mecanismo de denúncias, por exemplo, uma madrinha, uma tia, um amigo, que poderia fazer essa denúncia?
Para reverter tal situação, nossas sugestões seriam as seguintes:
· Que 50% das cotas sejam colocadas em nome do menor;
· Que o MP seja ouvido na formação do contrato social;
· Que uma percentagem dos ganhos, seja depositada em conta do menor até completar 18 anos;
· Mecanismos que terceiros possam levar ao conhecimento das autoridades simulações e fraude ao patrimônio que deve ser garantido ao menor, face ele ser a estrela;
· Levado em consideração que um responsável sempre deixa de exercer a atividade profissional para acompanhar o menor, que exista uma percentagem máxima para retirada dos ganhos.

Sobre o(a) autor(a) 

Fabio Toledo Dr. Fabio Toledo, Advogado
• Pós-Graduando em Direito Acidentário (Doença do Trabalho, Acidente do Trabalho e Beneficiário Previdenciário);
• Especializado pela Universidade Federal Fluminense (UFF), com duas monografias com relevância na Graduação (Controle Externo do Judiciário) e Pós-Graduação (Superendividamento), pós-graduando em processo cível, Graduação em Engenharia Cível, palestrante, colunista, jornais e revistas, especialização direito médico e autoral, perito imobiliário!

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